Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) – Da sua instituição à assinatura digital

09 de maio de 2011

Antonio Herance Filho*

Sumário
1. Da instituição da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI. 2. Da natureza da obrigação. 3. Da legislação vigente. 4. Dos fatos geradores da emissão e envio da declaração. 5. Dos sujeitos passivos. 6. Das hipóteses de dispensa. 7. Da multa por inobservância às regras relativas à DOI. 8. Da assinatura digital. 9. Da conclusão

1. Da instituição da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI.

A Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI foi instituída pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, que passou a produzir seus previstos efeitos a partir do ano-calendário de 1977.

Surge como instrumento de auxílio à Receita Federal na arrecadação do Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital, auferido na alienação de bens imóveis e de direitos relativos a imóveis.

Ao ensejo da criação dessa obrigação acessória os serviços extrajudiciais de notas, de registro de imóveis e registro de títulos e documentos passam a ser obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, à época ainda conhecido como Cadastro Geral de Contribuintes – CGC, relação segmentada das pessoas jurídicas, mas que obriga a inclusão de figuras desprovidas de personalidade jurídica como os mencionados serviços (hoje, todas as naturezas), os condomínios edilícios, os consórcios.

Desde o início de vigência das regras disciplinadoras da DOI o relacionamento entre tabeliães de notas, oficiais de registro de imóveis e oficiais de registro de títulos e documentos é feito com o uso do número de inscrição no referido cadastro (CGC, depois CNPJ).

A DOI, como todas as obrigações acessórias existentes nas últimas décadas do século passado, era apresentada exclusivamente no meio físico (formulário impresso). No final dos anos 90 era facultado ao sujeito passivo o preenchimento da declaração em meio eletrônico, e entrega por meio de disquete, até que, mais tarde, o formulário impresso é abolido. Do disquete, entregue nas Unidades da Receita Federal, até o envio eletrônico pela Internet (com uso do programa de envio de declarações – Receitanet), foi também uma questão de tempo.

Hodiernamente, a DOI é admitida apenas no meio eletrônico e com envio pela rede mundial de computadores, e ainda, desde que seja assinada digitalmente, com uso de Certificado Digital válido.

2. Da natureza da obrigação.

A DOI é obrigação tributária de caráter acessório. Como dispõem os §§ 2º e 3º, do art. 113, do CTN, a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas e negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. A sua inobservância acarreta a sua conversão em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária (multa pela não entrega, pela entrega fora do prazo ou pela entrega com omissões ou incorreções).

A extinção da obrigação ocorre com a entrega tempestiva das declarações, enquanto que o crédito tributário decorrente da aplicação de penalidade pecuniária extingue-se com o pagamento.

3. Da legislação vigente.

A legislação aplicável à matéria é composta pelos seguintes diplomas legais e atos administrativos:

a) Lei nº Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, art. 8º, alterado pelo artigo 24 da lei 10.865, de 30 de abril de 2004
b) Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, e suas alterações posteriores, que dispõem sobre a obrigatoriedade de apresentação de declarações com assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica.
c) Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 23 de dezembro de 2010, que aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias, versão 6.1, e define regras para a sua apresentação e dá outras providências.

Embora seja interessante fonte de pesquisa, o rico trabalho intitulado “Perguntas e Respostas – DOI”, editado pela Receita Federal do Brasil e disponível em www.receita.fazenda.gov, não tem natureza jurídica de legislação tributária, logo não pode ser utilizado como base ou fundamento legal das situações de que trata.

4. Dos fatos geradores da emissão e envio da declaração.

A declaração deverá ser apresentada, com a utilização da Versão 6.1 do PDD (Programa Gerador da DOI) sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório.

Conforme estabelece o Decreto-Lei nº 1.381/74, em seu art. 2º, §1º - “Caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessas dessas operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis”.

Destarte, todas as operações imobiliárias alcançadas pela definição trazida pela norma acima reproduzida, exceto as mencionadas no item 6, a seguir, devem ser comunicadas ao órgão fazendário federal sob pena de aplicação das multas pecuniárias tratadas no item 7, retro.

5. Dos sujeitos passivos.

O preenchimento da DOI deverá ser feito:

1 - pelo Tabelião de Notas (titular ou designado), quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão “EMITIDA A DOI”;

2 - pelo Oficial de Registro de Imóveis (titular ou designado), quando o documento tiver sido: a) celebrado por instrumento particular; b) celebrado por instrumento particular com força de escritura pública; c) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação); d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou e) lavrado pelo Tabelião de Notas e não constar a expressão “EMITIDA A DOI”;

3 - pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos (titular ou designado), quando promover registro de documentos que envolvam alienações de imóveis celebradas por instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento a expressão “EMITIDA A DOI”.

O designado é a pessoa que responde, interinamente, pelo expediente da delegação vaga durante o período de vacância e não se confunde com o(s) substituto(s) do titular.

6. Das hipóteses de dispensa.

Os sujeitos passivos da DOI estarão dispensados do cumprimento da obrigação em comento sempre que:

1 - tratar-se de desapropriação para fins de reforma agrária, conforme disposto no § 5º do art. 184 da Constituição Federal;
2 - a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro ou a averbação decorrem de instrumentos celebrados há mais de 5 (cinco) anos, contados da data:
2.1 da lavratura, se instrumento público;
2.2 do registro, se instrumento particular; ou
2.3 da emissão do documento, se emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação) ou em decorrência de arrematação em hasta pública
3 - a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro ou a averbação tiverem sido comunicados à RFB e no documento apresentado constar a expressão “EMITIDA A DOI”;
4 - o imóvel financiado retornar ao agente financeiro; ou
5 - a transferência do imóvel se der por usucapião.

As hipóteses acima mencionadas constam de lista taxativa de dispensa apresentada pelo art. 5º da IN-RFB nº 1.112/10. Vale lembrar que as hipóteses de dispensa no cumprimento de obrigações acessórias são, sempre, interpretadas restritivamente (CTN, art. 111, III).

7. Da multa por inobservância às regras relativas à DOI

No caso de falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado (até o último dia útil do mês subseqüente ao da prática do ato notarial ou de registro que tenha por objeto uma operação imobiliária), o seu sujeito passivo estará obrigado ao pagamento de multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento), nunca inferior a R$ 20,00 (vinte reais), a partir do dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega e será reduzida: (i) à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício; e (ii) a 75% (setenta e cinco por cento), caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação.

As incorreções e as omissões são fatos que determinam a aplicação de penalidade no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada informação inexata, incompleta ou omitida.

8. Da assinatura digital.

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010, publicada no DOU de 04.06.2010, que introduziu alterações no texto da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, publicada no DOU de 22.10.2009, ficou estabelecido que, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro 2.011, é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a apresentação, por tabeliães de notas, oficiais de registro de imóveis e oficiais de registro de títulos e documentos, da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI.

Para assinar digitalmente as declarações, o sujeito passivo de referida obrigação tributária, titular ou designado, deve possuir certificado digital válido. Os certificados são de dois tipos, a saber: eCPF e eCNPJ. Embora, para os fins da DOI, a serventia seja identificada por meio de sua inscrição no CNPJ, o certificado ideal a ser obtido pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos é o do tipo eCPF, que é o documento de identificação DA PESSOA FÍSICA na internet. Com ele, o Notário e o Registrador poderão assinar documentos eletrônicos com validade jurídica, autenticar-se em sites, realizar serviços da Receita Federal, como entrega de declarações e acesso ao e-CAC, tanto para si quanto para as serventias das quais eles forem representantes perante aquele órgão fazendário.

Contudo, se preferir delegar a tarefa há de constituir procurador para tanto. Qualquer pessoa da confiança do sujeito passivo da DOI poderá assinar digitalmente as declarações (prepostos, auxiliares, prestadores de serviços), desde que a ela sejam outorgados poderes específicos por meio de procuração. O mandato poderá ser eletrônico ou físico. De qualquer modo, o acesso ao sítio da Receita Federal na Internet é inevitável. Para outorga da Procuração Eletrônica o outorgante não precisa ir ao órgão fazendário, mas é necessário que tenha um certificado digital válido. Mesmo que não tenha um certificado digital válido o titular ou designado poderá outorgar poderes a terceiros, desde que siga os passos sugeridos no endereço a seguir indicado e assine o instrumento elaborado (procuração impressa) perante o servidor.

9. Conclusão.

A DOI, obrigação tributária acessória, instituída pelo DL nº 1.510/76 (art. 15), sujeita passivamente os Tabeliães de Notas, Oficiais de Registro de Imóveis e Oficiais de Registro de Títulos e Documentos, quando da prática de atos de seus respectivos ofícios que tenham por objeto operações imobiliárias, de alienação ou de aquisição, como definido pelo § 1º, do art. 2º, do DL nº 1.381/74, exceto os casos contemplados pelo art. 5º da IN-RFB nº 1.112/10. O arquivo mensal deve ser encaminhado pelo programa de envio de declarações (Receitanet), até o último dia útil do mês seguinte ao de ocorrência do fato gerador (prática do ato notarial ou de registro), sendo que o sujeito passivo, ou terceiro a quem forem outorgados poderes específicos para tanto, deve assinar o arquivo digitalmente, ou seja, com a utilização de certificado digital válido (eCPF). Cabe aplicação de multa punitiva pecuniária nos casos de falta de entrega, de entrega fora do prazo fixado e por informações inexatas, incorretas ou omitidas.

*O autor é advogado, especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, em Direito Constitucional e de Contratos pelo Centro de Extensão Universitária de São Paulo e em Direito Registral Imobiliário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, co-autor do livro "Escrituras Públicas – Separação, Divórcio, Inventário e Partilha Consensuais – Análise civil, processual civil, tributária e notarial", editado pela RT, autor de vários artigos publicados em periódicos destinados a Notários e Registradores. É diretor do Grupo SERAC, colunista e co-editor das Publicações INR - Informativo Notarial e Registral.

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